glossário do esquema conceitual do possível serdual - violação

Violação

“Por isso, sempre há por parte do humano desejante a fantasia de ser, por si mesmo, o objeto de desejo do outro, a fantasia de ser uma fantasia, de se relacionar. E isto pode levar à violação.

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Isso provoca inúmeras aberturas interpretativas, até mesmo as que, por vezes, podem vir a serem conflituosas como nos casos de violação, por exemplo, no caso dos estupros e diversas formas de violência sexual praticadas por, supostamente, aquele que busca satisfazer incondicionalmente seu desejo orgástico, mesmo que pelas condenáveis formas violentas e não consentidas de relacionamentos, em que este desejo se mostra superior às convenções sociais estabelecidas, como leis e normas de conduta.

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Assim, é alegado por muitos violadores (e também por doentios religiosos, extremistas políticos e falsos moralistas, se é que exista diferença conceitual destes com os violadores) que a motivação para um determinado estupro referenciado surgiu devido à provocação da própria vítima, seja pelas roupas insinuantes que estava a usar, ou pelos trejeitos, olhares, formas de se expressar, enfim, tudo o que levou o violador a crer que a vítima estava a desejá-lo – e a declarar – que o criminoso fizesse o que fez. É preciso perceber bem a diferença entre o que está a ser defendido como conceitos acerca dos desejos e das fantasias e invalidar totalmente as interpretações canalhas e desvirtuadas destes conceitos evocados, indevidamente, para justificar atos criminosos.

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Ora, se a vítima estava a ter e a estimular uma fantasia, isso é legitimamente humano e não incorre em nenhuma declaração de permissividade para que os outros venham, e tomem e lhe privem do que é seu, do que esta pessoa detém como sua exclusiva propriedade, que neste caso é o seu próprio corpo, que para a vítima não é uma possibilidade, transcendente e, portanto, é algo realmente imanente, e de sua exclusiva propriedade, tangível, se visto desta forma.

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Para o agressor, o corpo da vítima é apenas uma possibilidade e, portanto, é algo transcendente, para além de si, e por isso não possui o direito sobre ele, pois não é um bem protegido pela legislação da propriedade privada, que só pode referenciar o que seja imanente a ele, depois de um acordo comercial formalizado, com todas as condições definidas. O violador pensa que o direito sobre as transcendências não está nas legislações mundanas, mas nas instâncias suprassensíveis, divinas ou sagradas, das que habitam os fanáticos chauvinistas e extremistas, inclusive. O que é do outro é “sagrado”, não deve ser tomado a qualquer custo. Mesmo se houvesse alguma concessão dada pela vítima, caso esta concordasse em fazer sexo, esta concessão nunca seria total, irrestrita e incondicional, caso ela não declarasse isso explicitamente.

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Os termos e condições sobre o próprio corpo sempre são próprios a cada um, e a ninguém mais. É um direito inalienável e inquestionável, em todas as condições possíveis. A máxima permissão apenas acontecerá nos estados de mútua paixão, na fantasia mútua e extrema entre dois amantes, que se entregam incondicionalmente no calor dos desejos desesperados por serem saciados, e tudo com espaço e tempo definidos, mas nunca isto pode ser estendido para as relações doentias em que se foge ao próprio autocontrole. E a certeza é que, tais atos, são ruins. Ou melhor, uma péssima e indevida apropriação, nem ao menos uma relação pode ser considerada, nem mesmo uma má.” (em O Guia Cínico e Selvagem dos Jogos da Vida, Cap. IX)

Violação: Conteúdo Protegido.

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